“Parei de implorar companhia dos outros… se quiser ficar fica… se não quiser, adeus.” Clarice Lispector.
Acho um assunto muito importante para refletirmos, pouco conhecido e pouco discutido entre as pessoas. Hoje com o aumento da expectativa de vida, temos que pensar sobre o que queremos para nós no futuro quando estivermos fragilizados e muito doentes. No dia 09/8/2012, a Resolução 1995/2012, o Conselho Federal de Medicina (CFM), regulamentou a utilização das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), também conhecidas como testamentos vitais, completa agora seis anos. Este documento permite que as pessoas, antecipadamente, expressem suas escolhas quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fiquem impossibilitadas de manifestar a vontade em virtude de acidente ou doença grave.
“A regulamentação ajudou a impulsionar e disseminar a lavratura de testamentos vitais em todo o País. Qualquer pessoa plenamente capaz pode fazer seu testamento vital perante um tabelião de notas. Basta apresentar seus documentos pessoais e declarar que tipo de cláusulas deseja incluir. A escritura será apresentada posteriormente aos médicos pelos familiares ou por quem o declarante indicar caso futuramente ele seja acometido por uma doença grave ou fique impossibilitado de manifestar sua vontade em decorrência de algum acidente“, detalhou o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Andrey Guimarães Duarte.
No testamento vital não se pode prever a eutanásia – procedimento proibido no Brasil e que ocorre quando o médico induz a morte do paciente. Na verdade, o testamento vital não se trata verdadeiramente de um testamento, mas de uma escritura pública que produzirá efeitos enquanto o testador ainda estiver vivo, com a finalidade de garantir a dignidade do tratamento do paciente.
“Na escritura, a pessoa determina o tipo de tratamento que quer ser submetida. Além disso, é possível designar um ou mais representantes, que tomem decisões sobre tratamentos em nome dela quando já não estiver mais consciente”, explica Andrey Guimarães Duarte, presidente da seção São Paulo do CNB. A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) permite que o paciente escolha previamente a que tipo de tratamento médico deseja ou não ser submetido, preservando o direito à vida e morte dignas.
10 Motivos pra fazer o Testamento Vital:
1. Dignidade. A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) permite que o paciente escolha previamente a que tipo de tratamento médico deseja ou não ser submetido, preservando o direito à vida e morte dignas.
2. Tranquilidade. A DAV não antecipa a morte do paciente (eutanásia), apenas garante que ela ocorra de modo natural ou permite o seu retardamento, conforme a vontade do paciente.
3. Respeito. A DAV feita por escritura pública gera tranquilidade ao paciente de que a sua vontade será respeitada quando ele não puder mais se manifestar.
4. Paz. A DAV proporciona maior conforto e menos sofrimento para a família do paciente no momento de dor.
5. Segurança. A escritura pública oferece maior segurança para o médico cumprir integralmente os desejos do paciente, resguardando-o contra eventuais pressões de seus familiares.
6. Autonomia. A DAV pode ser feita por qualquer pessoa, a qualquer tempo, desde que ela esteja lúcida e consiga expressar a sua vontade quanto ao destino de seu próprio corpo.
7. Lealdade. Pela DAV é possível nomear um procurador para ficar responsável por apresentar aos médicos e à família do paciente, os desejos e escolhas antecipadamente feitas por ele.
8. Revogabilidade. A DAV pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, desde que o paciente esteja lúcido.
9. Perpetuidade. A DAV fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via (certidão) do ato a qualquer tempo.
10. Liberdade. É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio.
Conheça um pouco o que dispõe a: Diretiva antecipada de vontade de pacientes – RESOLVE:
Art. 1o Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2o Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1o Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico (respeitando-se as disposições do Código de Ética Médica).
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257492,51045-As+diretivas+antecipadas+de+vontade+na+jurisprudencia+brasileira